(*) Normas regulamentares conforme o Capítulo II “Dos Sócios” dos Estatutos:
Artigo Quarto
Podem ser sócios da Associação todos os agricultores nacionais, individuais ou colectivos, empresas, instituições, técnicos, seja qual for a forma jurídica da sua constituição. Serão considerados como sócios fundadores todos aqueles que se associarem no prazo de um mês a partir da data da escritura da constituição da associação.
Artigo Quinto
Um - Perdem a qualidade de sócios:
a) os que tenham praticado actos contrários aos fins da Associação ou susceptíveis de afectar o seu prestígio;
b) os sócios que não pagarem as sua quotas dentro do prazo que lhe foi notificado:
c) os que não cumpram as deliberações da Assembleia geral ou da Direcção;
Dois – A exclusão de qualquer sócio pertencerá à Direcção, podendo o excluído recorrer da decisão para a Assembleia Geral no prazo de trinta dias a contar da respectiva notificação.